
A leitura do ato de casamento durante a cerimônia civil não pode ser confiada a qualquer um. O Código Civil regula estritamente essa formalidade, e a resposta ministerial de 2013 ao senador Jean-Noël Cardoux decidiu: a leitura do ato de casamento não pode ser delegada a um funcionário da comuna. Somente o oficial do estado civil está habilitado a realizá-la.
Distinção entre leitura dos artigos do Código Civil e leitura do ato de casamento
A cerimônia civil compreende duas leituras distintas que frequentemente observamos confundidas, inclusive por agentes territoriais experientes. O artigo 75 do Código Civil impõe ao oficial do estado civil a leitura de certos artigos relativos aos direitos e deveres dos cônjuges antes da troca de consentimentos. O artigo 38 do mesmo código prevê, após a troca de consentimentos, a leitura do ato de casamento às partes presentes.
Essas duas leituras obedecem ao mesmo princípio: elas pertencem à competência exclusiva do oficial do estado civil. O ministério do Interior, em sua resposta publicada em setembro de 2013, confirmou que nem a leitura dos artigos nem a do ato podem ser delegadas a um simples funcionário territorial, mesmo que ele assista habitualmente o prefeito durante as cerimônias.
Para aprofundar as modalidades práticas que cercam a leitura do ato de casamento no Espace Mariage, é necessário partir dessa base jurídica estrita antes de considerar os ajustes reais.
Oficial do estado civil: quem pode celebrar um casamento e ler o ato
O oficial do estado civil é, em princípio, o prefeito da comuna. Os adjuntos ao prefeito possuem pleno direito à qualidade de oficial do estado civil e podem, portanto, celebrar um casamento e ler o ato sem formalidade adicional.

Além do prefeito e seus adjuntos, um conselheiro municipal pode receber uma delegação de funções de oficial do estado civil por meio de decreto do prefeito. Essa delegação deve ser formalizada e especificar os atos concernentes. Sem esse decreto, um conselheiro municipal não pode celebrar o casamento nem proceder à leitura do ato.
Recomendamos verificar sistematicamente a existência e a validade desse decreto. Um casamento celebrado por uma pessoa desprovida da qualidade de oficial do estado civil pode ser contestado judicialmente, o que representa um risco real para a validade da união.
Casos de pequenas comunas
Nas comunas de baixa população, a questão surge regularmente. O secretário da prefeitura, mesmo que prepare a totalidade do dossiê e redija o ato, não tem qualidade para lê-lo durante a cerimônia. Essa regra se aplica sem exceção, independentemente do número de habitantes da comuna.
Se o prefeito e todos os adjuntos estiverem impedidos, a solução passa pela delegação a um conselheiro municipal. Em casos extremos (casamento in extremis, por exemplo), existem procedimentos específicos, mas a exigência de um oficial do estado civil competente permanece.
Delegação da leitura do ato de casamento: o que é permitido e o que não é
A confusão muitas vezes vem do papel visível que desempenham alguns agentes municipais durante as cerimônias. Na prática, o secretário da prefeitura pode gerenciar a logística, orientar os cônjuges, preparar os documentos. Essas intervenções pertencem à organização material, não à condução jurídica da cerimônia.
A seguir, as regras que cercam a leitura do ato:
- O prefeito, como oficial do estado civil de direito, é competente para ler o ato sem condição particular.
- Os adjuntos ao prefeito possuem a mesma competência de pleno direito, sem necessidade de um decreto específico para a leitura.
- Um conselheiro municipal deve ter uma delegação formal por decreto do prefeito para exercer as funções de oficial do estado civil.
- Um funcionário territorial (secretário da prefeitura, agente administrativo) não pode, em hipótese alguma, ler o ato, mesmo na presença do prefeito.
A resposta do ministério da Justiça, publicada em maio de 2014 à pergunta do senador Éric Doligé, confirmou essa posição em termos idênticos: nenhuma delegação da leitura é possível para um agente não oficial do estado civil.
Leitura oficial e intervenções dos parentes: dois momentos distintos da cerimônia
Um ponto que os artigos concorrentes raramente abordam diz respeito à fronteira entre a parte juridicamente vinculativa da cerimônia e os momentos simbólicos que muitas prefeituras agora autorizam.

Os testemunhas ou parentes dos cônjuges não podem ler nenhuma parte do ato oficial. Sua intervenção ocorre em um momento distinto, dedicado a leituras de textos, poemas ou discursos pessoais. Esses momentos não têm nenhum valor jurídico e não substituem as obrigações do oficial do estado civil.
Essa dissociação é clara em direito, mas às vezes é confusa na encenação da cerimônia. Alguns prefeitos permitem que os parentes intervenham entre a leitura dos artigos do Código Civil e a assinatura, criando a impressão de uma cerimônia participativa. A parte oficial (leitura dos artigos, coleta dos consentimentos, leitura do ato) permanece sob a responsabilidade exclusiva do oficial.
Consequências práticas para os futuros cônjuges
Se você deseja personalizar sua cerimônia na prefeitura, entre em contato com o serviço de estado civil de sua comuna com antecedência. A maioria das prefeituras aceita leituras de textos por parentes, desde que não se intercalem na sequência oficial.
A leitura do ato de casamento continua sendo um dos raros atos administrativos onde a delegação é tão estritamente regulamentada. Essa rigidez protege a validade da união e garante que o oficial do estado civil assuma pessoalmente a responsabilidade de cada menção feita ao ato. Antes de confiar um papel a um parente ou a um agente municipal durante a cerimônia, verificar se a fronteira entre solenidade simbólica e formalidade jurídica permanece clara evita qualquer contestação futura.